Artigo 9.º
Entidades sujeitas a supervisão complementar
1 - Está sujeita a supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro qualquer entidade regulamentada autorizada na União Europeia que satisfaça uma das seguintes condições:
a) Lidere um conglomerado financeiro;
b) A respectiva empresa-mãe seja uma companhia financeira mista sediada na União Europeia;
c) Esteja ligada a outra entidade do sector financeiro por uma relação de grupo.
2 - Sendo o conglomerado financeiro um subgrupo de outro conglomerado financeiro que satisfaça os requisitos do número anterior, ficam ambos sujeitos a supervisão complementar.
3 - As autoridades de supervisão relevantes podem decidir de comum acordo dispensar o subgrupo da supervisão complementar se considerarem que a mesma não se justifica no caso de um conglomerado financeiro ser liderado por uma entidade regulamentada autorizada em Portugal.
4 - Qualquer entidade regulamentada que não esteja sujeita a supervisão complementar em conformidade com o n.º 1 e cuja empresa-mãe seja uma entidade regulamentada ou uma companhia financeira mista sediada fora da União Europeia fica sujeita a supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro, na medida e na forma previstas nos artigos 29.º e 30.º
5 - Nos casos em que pessoas detêm participações no capital de uma ou mais entidades regulamentadas ou têm com elas ligações de capital, ou exercem uma influência significativa sobre tais entidades sem deterem uma participação ou uma ligação de capital, com exclusão dos casos referidos nos números anteriores, as autoridades de supervisão relevantes determinam, de comum acordo, se e em que medida as entidades regulamentadas são sujeitas a supervisão complementar e se estas constituem um conglomerado financeiro.
6 - Para efeitos da aplicação da supervisão complementar prevista no número anterior, pelo menos uma das entidades deve ser uma entidade regulamentada autorizada num dos Estados membros e devem ser satisfeitas as condições referidas no n.º 2 do artigo 3.º
7 - Estão ainda sujeitas a supervisão complementar as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, na acepção do n.º 4 do artigo 199.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.