Artigo 36.º
Composição dos fundos próprios
1 - O Banco de Portugal define, por aviso, as regras sobre a composição dos fundos próprios das instituições sujeitas à sua supervisão.
2 - Na definição das regras a que se refere o número anterior, o Banco de Portugal determina se as instituições de crédito sujeitas à supervisão em base consolidada, nos termos do artigo 131.º do RGICSF, ou à supervisão complementar prevista no Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho, e que se encontrem sujeitas a requisitos de fundos próprios em base individual, podem ou não, para efeitos do cálculo dos seus fundos próprios em base individual, deduzir os elementos indicados no aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 96.º do RGICSF, detidos em instituições de crédito, instituições financeiras, empresas de seguros ou de resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector dos seguros abrangidas pela referida consolidação ou supervisão complementar.
3 - Na definição a que se refere o n.º 1 deve ser observado o seguinte:
a) São considerados elementos negativos dos fundos próprios para as instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelos riscos de acordo com o método IRB, previsto nos artigos 14.º a 20.º do presente decreto-lei, os montantes das perdas esperadas, deduzidas da soma das correcções de valor e das provisões respeitantes a estas posições em risco e os montantes das perdas esperadas relativos a posições em risco sobre acções a que se aplique o método de ponderação simples ou o método baseado na probabilidade de incumprimento e perda por incumprimento;
b) Para efeitos da alínea anterior, não devem ser considerados os montantes das perdas esperadas sobre posições titularizadas, nem as correcções de valor e as provisões respeitantes a estas posições;
c) São, igualmente, considerados elementos negativos dos fundos próprios os montantes expostos ao risco de posições de titularização a que seja aplicada uma ponderação de risco de 1250%, se a instituição optar pela sua dedução aos fundos próprios;
d) São considerados elementos positivos dos fundos próprios, a título de fundos próprios complementares, para as instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelos riscos de acordo com o método IRB, os montantes das correcções de valor e das provisões que excedam os montantes das perdas esperadas relativas às mesmas posições em risco, até ao limite de 0,6% das posições ponderadas pelo risco calculadas de acordo com o método IRB;
e) Para efeitos da alínea anterior, as posições ponderadas pelo risco não podem incluir os montantes relativos a posições de titularização a que seja aplicada uma ponderação de risco de 1250%;
f) Os elementos previstos nas alíneas a) e c), bem como nos n.os 9.º e 9.º-D do aviso do Banco de Portugal a que se refere o n.º 1 do artigo 96.º do RGICSF, devem ser deduzidos metade aos fundos próprios de base e a outra metade aos fundos próprios complementares, depois de aplicados os limites para a elegibilidade dos fundos próprios complementares em função dos fundos próprios de base;
g) No caso de os fundos próprios complementares elegíveis se mostrarem insuficientes para absorver totalmente a dedução prevista no número anterior, o montante remanescente deve ser deduzido aos fundos próprios de base;
h) Os elementos previstos nas alíneas a), c) e d) não devem ser considerados no cálculo dos fundos próprios para efeitos do apuramento dos limites aos grandes riscos, bem como dos limites previstos no artigo 100.º do RGICSF.