Artigo 13.º
Assentos consulares
1 - Enquanto os agentes diplomáticos e consulares portugueses em país estrangeiro não dispuserem da possibilidade de lavrar assentos em suporte informático e de disponibilizá-los na base de dados do registo civil nacional, devem enviar, no prazo de 15 dias ou noutro que esteja previsto na lei e preferencialmente por via informática, as cópias autênticas ou os duplicados dos assentos às conservatórias do registo civil ou à Conservatória dos Registos Centrais, de acordo com as regras de competência previstas nos artigos 10.º e 11.º do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
2 - Os assentos referidos no número anterior são lavrados em duplicado, podendo o exemplar destinado à conservatória competente para a integração referida no n.º 1 do artigo 5.º do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, ser substituído, no caso de falta ou de extravio, por cópia autêntica do assento original.
3 - Os actos de registo lavrados pelos agentes diplomáticos e consulares podem provar-se por certidão extraída dos assentos consulares, com a excepção dos registos de nascimento, de declaração de maternidade ou de perfilhação, que só podem provar-se por meio de acesso à base de dados ou de certidão extraída desses assentos onde conste, por cota de referência, a sua integração.
4 - É competente para a integração do assento consular de casamento civil de portugueses no estrangeiro e do assento de óbito que não tenham sido lavrados em suporte informático e disponibilizados em base de dados, a conservatória onde tenha sido lavrado o assento de nascimento de qualquer dos nubentes, de acordo com as regras previstas nos artigos 10.º e 11.º do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, ou a conservatória que tenha lavrado o assento do falecido, consoante os casos.