Artigo 9.º
Fixação das taxas relativas a actos avulsos
1 - Salvo quando sejam praticadas por agente de execução que não seja oficial de justiça, por cada efectiva citação ou notificação mediante contacto pessoal, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte legalmente estabelecidas, é devida metade de uma UC.
2 - As citações, notificações ou afixações de editais, quando praticadas no mesmo local, contam como uma só.
3 - As taxas devidas pela emissão de certidões, traslados, cópias ou extractos são fixadas do seguinte modo:
a) Até 25 páginas, o valor a pagar pelo conjunto é de um oitavo de 1 UC;
b) De 26 até 50 páginas, o valor a pagar pelo conjunto é de um quinto de 1 UC;
c) Acima de 50 páginas, ao valor referido na alínea anterior é acrescido um quinto de 1 UC por cada conjunto de 50 páginas ou um décimo de 1 UC se não se ultrapassarem as 25 páginas.
4 - As certidões, traslados, cópias ou extractos que sejam entregues por via electrónica dão origem ao pagamento de taxa de justiça no valor de um décimo de uma UC.
5 - O custo dos actos avulsos é apurado e pago imediatamente ou no prazo de 10 dias após notificação para o efeito, se o interessado não estiver presente.
6 - Não é aplicável às taxas de justiça previstas no presente artigo o disposto no artigo 22.º
7 - Para os casos que não estão previstos no presente Regulamento, não é devido o pagamento de qualquer taxa.