Artigo 17.º
Remunerações fixas
1 - As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento.
2 - A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes e consultores técnicos, em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto na tabela iv, que faz parte integrante do presente Regulamento.
3 - Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados:
a) Remuneração em função do serviço ou deslocação;
b) Remuneração em função da fracção ou do número de páginas de parecer, peritagem ou tradução.
4 - A taxa é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela iv.
5 - Salvo disposição especial, a quantia devida às testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos da tabela iv.
6 - Nas perícias médicas, os médicos e respectivos auxiliares são remunerados por cada exame nos termos fixados em diploma próprio.
7 - As remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto no artigo 861.º-A do Código de Processo Civil obedecem ao seguinte:
a) Um quinto de UC quando sejam apreendidos saldos de conta bancária ou valores mobiliários existentes em nome do executado;
b) Um décimo de UC quando não haja saldos ou valores em nome do executado.
8 - A remuneração prevista no número anterior é reduzida a metade quando não sejam utilizados meios electrónicos entre o agente de execução e a instituição.