Artigo 17.º
Remunerações fixas
1 - As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento.
2 - A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela iv, que faz parte integrante do presente Regulamento.
3 - Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados:
a) Remuneração em função do serviço ou deslocação;
b) Remuneração em função do número de páginas ou fracção de um parecer ou relatório de peritagem ou em função do número de palavras traduzidas.
4 - A taxa é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela iv.
5 - Salvo disposição especial, a quantia devida às testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos da tabela iv e o seu pagamento depende de requerimento apresentado pela testemunha.
6 - Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.
7 - Nas perícias médicas, os médicos e respectivos auxiliares são remunerados por cada exame nos termos fixados em diploma próprio.
8 - Nas acções emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional incumbe à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de custas, o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa realizada com autópsias ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença.
9 - As remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto nos artigos 833.º-A e 861.º-A do Código de Processo Civil obedecem ao seguinte:
a) Metade de uma UC pelo conjunto de pesquisas efectuadas no âmbito do artigo 833.º-A do Código do Processo Civil;
b) Um quinto de UC quando sejam apreendidos saldos de conta bancária ou valores mobiliários existentes em nome do executado;
c) Um décimo de UC quando não haja saldos ou valores em nome do executado.
10 - As remunerações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são reduzidas a um décimo quando, por facto imputável à instituição bancária, não sejam utilizados meios electrónicos.
11 - As remunerações previstas nos n.os 9 e 10 são devidas apenas nos casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções.
12 - As remunerações previstas nos n.os 9 e 10 constituem receita:
a) Nas acções em que a consulta ou apreensão é realizada por agente de execução, da instituição gestora da base de dados consultada, do IGFIJ, I. P., do ITIJ, I. P., e da Câmara dos Solicitadores, na proporção de 25 %, 35 %, 15 % e 25 % respectivamente;
b) Nas acções em que a consulta ou apreensão é efectuada pelo tribunal ou por outra entidade, da instituição gestora da base de dados consultada, do IGFIJ, I. P., e do ITIJ, I. P., na proporção de 50 %, 25 % e 25 % respectivamente.
13 - As remunerações previstas nos n.os 9 e 10 são consideradas despesas do processo e devem ser previamente pagas pelo exequente, em qualquer fase do processo, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
14 - As remunerações previstas nos n.os 9 e 10 são da responsabilidade exclusiva do exequente e não integram nem os honorários do agente de execução, nem as custas da execução, nem podem ser reclamadas a título de custas de parte.
15 - A forma de cobrança, de distribuição da receita de forma proporcional ao volume total de consultas e o modo e forma de pagamento anual da receita devida às instituições gestoras de bases de dados referidas no n.º 12, bem como os demais aspectos de gestão do sistema, são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.