Artigo 31.º
Reforma e reclamação
1 - A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento.
2 - Qualquer interveniente processual pode pedir a reforma ou a reclamação da conta de custas até cinco dias após o recebimento de quaisquer quantias.
3 - Quando seja apresentada pelo responsável pelo pagamento, a reclamação da conta de custas está sempre sujeita ao depósito imediato de 50 % do seu valor, descontadas as custas de parte.
4 - O secretário de justiça, ou quem o substitua, procede, oficiosamente ou mediante requerimento, à reforma de erros materiais existentes na conta, após o que a parte interessada pode apenas, nos cinco dias posteriores à notificação da conta reformada nos termos do n.º 1, reclamar para o juiz, sem mais possibilidades de recurso.
5 - Fora dos casos referidos no número anterior, da decisão proferida pelo juiz em sede de reclamação cabe recurso em um grau, se o montante das custas exceder o valor de 50 UC.
6 - Uma vez deferida a reclamação, é a conta reformada pela secretaria, em conformidade com aquela.
7 - Caso persistam erros materiais na conta, qualquer interessado pode ainda pedir a reforma da mesma, nos termos do n.º 4.
8 - Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, I. P., ou de outras entidades que já tenham recebido as custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte caibam à entidade devedora, sendo-lhe comunicado o facto por nota de estorno.
9 - No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução da importância em causa no prazo de 10 dias após a respectiva notificação.