Artigo 33.º
Pagamento faseado
1 - Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento faseado das custas, agravadas de 5 %, de acordo com as seguintes regras:
a) O pagamento é feito em seis prestações mensais sucessivas, não inferiores a 0,5 UC, se o valor total não ultrapassar a quantia de 12 UC, quando se trate de pessoa singular, ou a quantia de 20 UC, tratando-se de pessoa colectiva;
b) O pagamento é feito em 12 prestações mensais sucessivas, não inferiores a 1 UC, quando estejam ultrapassados os valores referidos na alínea anterior.
2 - O responsável a quem foi concedido o benefício do pagamento faseado das custas remete ao tribunal, dentro do prazo do pagamento voluntário, o requerimento referido no n.º 1 acompanhado de um plano de pagamento que respeite as regras previstas no número anterior.
3 - A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de deferimento e as subsequentes são pagas mensalmente no dia correspondente ao do pagamento da primeira.
4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das seguintes, procedendo-se nos termos dos artigos seguintes, designadamente quanto ao destino do valor já pago.