Artigo 23.º
Constituição e gestão
1 - As ZCN são criadas por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas ou por portaria conjunta deste Ministro e dos ministros competentes em razão da matéria.
2 - As ZCN são geridas pela DGRF em conjunto com o ICN nas áreas protegidas e em colaboração nas restantes áreas classificadas ou, sempre que estejam em causa razões de segurança, pelos serviços competentes em razão da matéria.
3 - Em casos devidamente fundamentados, a gestão das ZCN pode ser efectuada por outras entidades, nos termos a regulamentar por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e ministros competentes em razão da matéria.
4 - É da responsabilidade da entidade gestora da ZCN, com o apoio da DGRF, quando solicitado, elaborar os PG ou os planos de ordenamento (PO) e os PAE, bem como suportar os encargos com a sua gestão e funcionamento.
5 - A aprovação dos planos referidos no número anterior é da responsabilidade da DGRF, em conjunto com o ICN nas áreas classificadas.
6 - O exercício da caça nas ZCN está sujeito ao pagamento de taxas, cujo montante é fixado por despacho do ministro que tutela a entidade que gere a zona de caça.