Artigo 24.º
Transferência de gestão
1 - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas pode autorizar a abertura de um processo de candidatura para a transferência de gestão de ZCN.
2 - A transferência de gestão é efectuada por períodos mínimos de 6 anos e máximos de 12 anos, através de portaria que estabelece as condições da mesma.
3 - Nas ZCN a suspensão e revogação é determinada por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que estabelece ainda, no caso da suspensão, o prazo para a supressão do motivo que a determinou.