Artigo 27.º
Transferência
1 - As associações e federações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais e de defesa do ambiente, autarquias locais ou outras entidades integradas por aquelas isoladamente ou em parceria podem requerer a transferência da gestão de terrenos cinegéticos não ordenados, mediante apresentação de candidatura na DGRF.
2 - O processo de candidatura é instruído com:
a) Requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas do qual constem a identificação da entidade que se propõe gerir a ZCM, a designação, a localização e a área do terreno cinegético não ordenado para a qual se pretende a transferência;
b) Planta dos terrenos, com localização daqueles que estão integrados em áreas classificadas e delimitação da área referida no n.º 4 do artigo 26.º, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
c) Plano de gestão, contendo, nomeadamente:
i) Apresentação genérica das acções de ordenamento cinegético a desenvolver;
ii) Recursos humanos e materiais a disponibilizar pela entidade candidata;
iii) Listagem das espécies cinegéticas objecto de exploração e estimativa qualitativa das respectivas populações, assim como as medidas a implementar para o seu fomento e conservação;
iv) Processos de estimação de efectivos das espécies cinegéticas sedentárias;
v) PAE para a primeira época venatória em que seja previsível ter início a actividade cinegética;
vi) Proposta dos critérios de proporcionalidade a utilizar para o acesso dos caçadores e sua fundamentação;
vii) Proposta das taxas a cobrar pelo exercício da caça;
viii) Identificação do técnico responsável.