Artigo 48.º
Renovação de concessões
1 - A renovação pode ser automática desde que a respectiva portaria de concessão o preveja e as condições que estiveram na sua origem não tenham sido alteradas ou, ainda, se no decorrer da concessão ou renovação vier a reunir as condições que o permitam.
2 - No fim de cada período de concessão, o Estado pode denunciar a sua renovação automática, notificando o concessionário com a antecedência mínima de um ano em relação ao termo do prazo da concessão.
3 - A não renovação das concessões não confere aos que tinham a qualidade de concessionários o direito a qualquer indemnização.
4 - Sempre que se verifique exclusão de prédios de uma zona de caça ou a concessão não reúna as condições que permitam a sua renovação automática, o concessionário deve apresentar requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, junto da DGRF, no prazo que decorre entre 15 e 9 meses em relação ao termo da concessão.
5 - O requerimento de renovação de concessão pode entrar nos serviços nos três meses seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, ou até ao termo da concessão mediante o pagamento de taxas a fixar por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
6 - Os prazos estipulados no número anterior aplicam-se também à renovação automática de concessões, aquando do seu termo.
7 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 39.º, decorridos os prazos estipulados no n.º 4 do presente artigo, a renovação deve ser recusada pela DGRF.
8 - À renovação de concessões requerida nos termos do n.º 5 aplica-se o disposto nos artigos 35.º a 41.º, com as necessárias adaptações.
9 - Excepciona-se do número anterior a audição do Conselho Cinegético Municipal prevista na alínea d) do artigo 158.º
10 - Nas concessões cujos titulares requeiram a renovação da concessão no prazo do n.º 4 do presente artigo e cujos processos não ficaram concluídos até ao termo da concessão ficam suspensas as actividades de carácter venatório.