Artigo 50.º
Extinção
1 - As concessões de zona de caça associativa e de zona de caça turística extinguem-se por:
a) Revogação a pedido do concessionário;
b) Denúncia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º;
c) Revogação, nos termos do disposto no artigo seguinte;
d) Caducidade.
2 - No caso de caducidade da concessão ou renovação, e na salvaguarda do património cinegético existente, a extinção da zona de caça é determinada apenas por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, não sendo entretanto permitida a actividade cinegética.