Artigo 57.º
Direito à não caça
1 - O direito à não caça é a faculdade dos proprietários requererem a proibição da caça nos seus terrenos, passando estes a constituir áreas de não caça.
2 - As pessoas singulares ou colectivas que detenham direitos de uso e fruição nos termos legais, neste caso quando as formas de uso e fruição incluírem a gestão cinegética, podem, em conjunto com o proprietário, requerer o direito à não caça.
3 - Os requerentes não podem ser titulares de carta de caçador e, no caso de pessoas colectivas, o objecto social não pode contemplar a exploração dos recursos cinegéticos nem os elementos que integram os órgãos sociais serem titulares de carta de caçador.