Artigo 89.º
Dias de caça
1 - Nos terrenos cinegéticos ordenados, os dias de caça são:
a) Para as espécies de caça maior, os previstos nos respectivos planos de ordenamento cinegético ou exploração;
b) Para as espécies de caça menor sedentária:
i) As quintas-feiras, domingos, feriados nacionais obrigatórios e um dia à escolha previsto nos planos de ordenamento e exploração cinegética e anuais de exploração, no caso das ZCA, ZCM e ZCN;
ii) Os dias previstos nos planos de ordenamento e exploração cinegética, no caso das ZCT;
c) Para as espécies de caça menor migratória:
i) As quintas-feiras, domingos, feriados nacionais obrigatórios e o dia à escolha referido na subalínea i) da alínea b) do presente número, no caso das ZCA, ZCM e ZCN;
ii) Os feriados nacionais obrigatórios e os três dias da semana constantes nos respectivos nos planos de ordenamento e exploração cinegética, no caso das ZCT.
2 - A escolha do dia referida na subalínea i) da alínea b) do número anterior terá de ser comunicada à DGRF, produzindo efeitos cinco dias após a recepção da mesma, podendo apenas sofrer uma alteração por época venatória.
3 - Nos terrenos cinegéticos não ordenados, os dias de caça são as quintas-feiras, domingos e feriados nacionais obrigatórios, exceptuando-se:
a) A caça de batida à raposa e saca-rabos e caça ao javali prevista no n.º 2 do artigo 105.º nos meses de Janeiro e Fevereiro, que pode ser exercida aos sábados;
b) A caça de cetraria, a caça à raposa a corricão, a caça com lança e a caça com arco ou besta, que se exerce às quartas-feiras e sábados não coincidentes com dia de feriado nacional obrigatório.
4 - É proibido caçar nos dias em que se realizem eleições ou referendos nacionais e, ainda, quando se realizem eleições ou referendos locais na área das respectivas autarquias.