Artigo 107.º
Espécies cinegéticas em cativeiro
1 - A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro pode ser autorizada para fins de repovoamento, utilização em campos de treino, produção de reprodutores, consumo alimentar, produção de peles ou fins científicos, didácticos, recreativos e de colecção.
2 - Só é permitida a reprodução, criação e detenção em cativeiro das espécies cinegéticas e subespécies identificadas em portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que estabelece os fins a que se destina cada espécie e subespécie, bem como as condições das explorações.
3 - A atividade de reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro só pode ser desenvolvida, independentemente do seu efetivo, sobre uma exploração pecuária autorizada ao abrigo do regime do exercício da atividade pecuária, mediante parecer vinculativo favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), com exceção da reprodução do coelho bravo, de populações locais em zonas de caça com fim exclusivo de proceder ao respetivo repovoamento.
4 - O ICNF, I. P., pode ainda autorizar a detenção de espécies cinegéticas em centros de recuperação de animais, ou parques zoológicos ou exposições, sem que estas assumam a condição de explorações pecuárias, bem como a atividade de reprodução, criação e detenção em regime de detenção caseira, com as adaptações e os limites estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
5 - Compete ao ICNF, I. P., o controlo do padrão genético dos espécimes em cativeiro.
6 - A reprodução de pombo da rocha e de coelho bravo prevista no n.º 3 não carece de autorização, obedecendo a captura dos reprodutores, no caso dos coelhos, ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º