Artigo 117.º
Recursos cinegéticos e preservação da fauna
1 - Por portaria dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pode ser interdito o exercício da caça a determinadas espécies cinegéticas.
2 - As autorizações previstas no artigo 4.º relativas a áreas classificadas dependem de parecer do ICN.
3 - A aprovação dos PAE referidos na alínea c) do artigo 19.º carece de parecer do ICN, a emitir no prazo de 15 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
4 - O ICN pode solicitar à DGRF, por ofício, informações e documentos em falta ou adicionais, suspendendo-se a contagem do prazo previsto no número anterior, por uma única vez, no período de tempo que se verifique entre a entrada do primeiro ofício na DGRF e a entrada do ofício de resposta da DGRF àquele no ICN.
5 - Os planos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º são elaborados pela DGRF em conjunto com o ICN.
6 - Nas áreas classificadas os planos de exploração são anuais.