Artigo 120.º
Períodos, processos e condicionantes venatórios
1 - Por portaria dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente pode ser fixado um calendário venatório próprio para as áreas classificadas.
2 - A caça ao coelho-bravo no mês de Julho e a caça pelo processo com furão carece de parecer do ICN, a emitir no prazo de cinco dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
3 - A caça ao veado, gamo, corço e muflão em terrenos cinegéticos não ordenados depende de autorização conjunta dos Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
4 - Os editais previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 94.º, n.º 4 do artigo 96.º, n.º 4 do artigo 97.º, n.º 3 do artigo 98.º, n.º 3 do artigo 99.º, n.º 3 do artigo 100.º , n.º 3 do artigo 101.º, n.º 3 do artigo 102.º, n.º 4 do artigo 103.º, n.º 3 do artigo 104.º e n.º 2 do artigo 105.º carecem de parecer do ICN, no prazo de 10 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
5 - As autorizações previstas no n.º 2 do artigo 113.º carecem de parecer do ICN, que tem um prazo de cinco dias para a sua emissão, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
6 - A realização de montarias e batidas a espécies de caça maior carecem de comunicação ao ICN.