Artigo 121.º
Correcção de animais prejudiciais à caça, pesca e agricultura
1 - As acções de correcção da densidade das espécies cinegéticas previstas no artigo 113.º carecem de parecer do ICN a emitir no prazo de 10 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
2 - O ICN pode efectuar acções de correcção.
3 - A responsabilidade pelo pagamento da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 115.º compete ao ICN sempre que o indeferimento do pedido de autorização resulte de parecer desfavorável emitido nos termos do n.º 1 do presente artigo.