Artigo 148.º
Receitas
1 - Para fazer face aos encargos e despesas resultantes da execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do presente diploma são atribuídas à DGRF, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as receitas previstas no artigo 41.º da referida lei.
2 - Os municípios e as OSC que tenham intervenção no processo de concessão de licenças de caça e de cobrança de quaisquer taxas previstas nas disposições legais e regulamentares sobre caça ficam autorizadas a arrecadar 30% das taxas referidas como contrapartida dos serviços prestados.