Artigo 164.º
Zonas de caça
1 - Exceptuando o disposto no artigo seguinte, as zonas de caça criadas ao abrigo da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, mantêm-se válidas até ao fim do respectivo período de vigência, salvo se forem renovadas nos termos do presente diploma.
2 - Com a renovação referida no número anterior, deve ser requerida a mudança de concessionário quando este não reunir os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 30.º do presente diploma.
3 - Os processos de caça em instrução e pendentes de decisão à data de entrada em vigor do presente diploma regulam-se pela legislação em vigor à data da sua apresentação.