Artigo 166.º
Colaboração das OSC
1 - O Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas pode celebrar protocolos com as OSC que tenham como objecto a colaboração destas relativamente às seguintes matérias:
a) Instrução dos processos relativos à criação e transferência de ZCN e ZCM a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do presente diploma;
b) Recepção do requerimento inicial do procedimento de concessão de zonas de caça a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do presente diploma;
c) Instrução dos processos relativos à concessão de ZCA e ZCT a que refere o n.º 1 do artigo 38.º do presente diploma;
d) Recepção do requerimento inicial do procedimento relativo à mudança de concessionário de zona de caça a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º do presente diploma;
e) Recepção do requerimento inicial relativo ao procedimento de renovação de concessão de zona de caça a que se refere o n.º 4 do artigo 48.º do presente diploma.
2 - A obrigação constante do n.º 3 do artigo 45.º pode ser satisfeita junto das entidades identificadas no número anterior que, para esse efeito, tenham celebrado protocolo com o MADRP.
3 - Excepciona-se do número anterior a matéria respeitante às ZCN.