Artigo 167.º
Exclusão de terrenos de ZCM
1 - A exclusão dos terrenos referidos no n.º 2 do artigo 28.º pode ser requerida:
a) No prazo de um ano sobre a data de publicação da portaria de transferência de gestão, até 2005, inclusive;
b) A qualquer momento nas ZCM criadas ou renovadas a partir de 2006, inclusive.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às ZCM que tenham sido objecto de portaria de transferência de gestão em data anterior à da entrada em vigor do presente diploma.