Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se às operações de gestão de resíduos, compreendendo toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem como às operações de descontaminação de solos e à monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respectivas instalações.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) Os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera;
b) As águas residuais, com excepção dos resíduos em estado líquido;
c) A biomassa florestal e a biomassa agrícola;
d) Os resíduos a seguir identificados, quando sujeitos a legislação especial:
i) Resíduos radioactivos;
ii) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;
iii) Cadáveres de animais, ou suas partes, e resíduos agrícolas que sejam chorume e conteúdo do aparelho digestivo ou outras substâncias naturais não perigosas aproveitadas nas explorações agrícolas;
iv) Explosivos abatidos à carga ou em fim de vida.