Artigo 32.º
Licenciamento simplificado
1 - Carecem de licença emitida em procedimento simplificado, analisado e decidido no prazo de 20 dias pela entidade licenciadora, as operações de:
a) Gestão de resíduos relativas a situações pontuais, dotadas de carácter não permanente ou em que os resíduos não resultem da normal actividade produtiva;
b) Armazenagem de resíduos, quando efectuadas no próprio local de produção, no respeito pelas especificações técnicas aplicáveis e por período superior a um ano;
c) Armazenagem de resíduos, quando efectuadas em local análogo ao local de produção, pertencente à mesma entidade, no respeito pelas especificações técnicas aplicáveis e por período não superior a um ano;
d) Armazenagem e triagem de resíduos em instalações que constituam centros de recepção integrados em sistemas de gestão de fluxos específicos;
e) Armazenagem, triagem e tratamento mecânico de resíduos não perigosos;
f) Valorização de resíduos realizadas em instalações experimentais ou a título experimental destinadas a fins de investigação, desenvolvimento e ensaio de medidas de aperfeiçoamento dos processos de gestão de resíduos;
g) Valorização não energética de resíduos não perigosos, quando efectuadas no próprio local de produção;
h) Valorização interna não energética de óleos usados;
i) Valorização de resíduos inertes, de betão e de betuminosos;
j) Valorização de resíduos tendo em vista a recuperação de metais preciosos;
l) Recuperação de solventes quando efectuada no próprio local de produção;
m) Co-incineração de resíduos combustíveis não perigosos resultantes do tratamento mecânico de resíduos.
2 - O pedido de licenciamento simplificado é instruído com uma memória descritiva das operações em causa e do tipo e quantidade de resíduos envolvidos, bem como das medidas ambientais e de saúde pública a implementar.
3 - No prazo de 10 dias, a entidade licenciadora verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação, suspendendo-se o prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
4 - A entidade licenciadora pode igualmente convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória na qual são abordados todos os aspectos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.
5 - No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela entidade licenciadora nos termos dos números anteriores no prazo de 30 dias a contar da notificação de pedido de elementos ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.
6 - O licenciamento de operações de gestão de resíduos nos termos do presente artigo depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Conformidade do pedido com os princípios referidos no título I do presente decreto-lei e com os planos de gestão de resíduos aplicáveis; e
b) Observância das normas técnicas a que se referem os artigos 20.º a 22.º
7 - Em caso de deferimento, a licença fixa o seu prazo de validade bem como as condições em que deve ser realizada a operação.
8 - Quando a entidade licenciadora seja uma ARR, esta remete uma cópia da licença à ANR no prazo de cinco dias a contar da data da sua emissão.
9 - Sem prejuízo da possibilidade de exercício dos meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente para reagir à omissão administrativa, a falta de decisão da entidade licenciadora no prazo referido no n.º 1 do presente artigo concede ao requerente a faculdade de notificar para o efeito aquela entidade, a qual tem o prazo de oito dias contados da recepção da notificação para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de decisão favorável.