Artigo 32.º
Licenciamento simplificado
1 - São licenciados em procedimento de regime simplificado, analisado e decidido no prazo de 30 dias pela entidade licenciadora:
a) O tratamento de resíduos relativo a situações pontuais, dotadas de carácter não permanente ou em que os resíduos não resultem da normal actividade produtiva;
b) Armazenagem de resíduos, quando efectuadas no próprio local de produção, no respeito pelas especificações técnicas aplicáveis e por período superior a um ano;
c) (Revogada.)
d) O armazenamento e a triagem de resíduos em centros de recepção que integram sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos;
e) (Revogada.)
f) A valorização de resíduos realizada a título experimental destinada a fins de investigação, desenvolvimento e ensaio de medidas de aperfeiçoamento dos processos de gestão de resíduos, por um período máximo de 6 meses, prorrogável até 18 meses;
g) A valorização de resíduos não perigosos que não seja efectuada pelo produtor dos resíduos, com excepção da valorização energética e da valorização orgânica;
h) (Revogada.)
i) Valorização de resíduos inertes, de betão e de betuminosos;
j) Valorização de resíduos tendo em vista a recuperação de metais preciosos;
l) (Revogada.)
m) Co-incineração de resíduos combustíveis não perigosos resultantes do tratamento mecânico de resíduos.
2 - O pedido de licenciamento simplificado é instruído com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva das operações em causa e do tipo e quantidade de resíduos envolvidos;
b) Informação relativa à sua localização geográfica definida na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º e que seja relevante para a apreciação do pedido;
c) Identificação das medidas de protecção do ambiente e da saúde pública a implementar.
3 - No prazo de 10 dias, a entidade licenciadora verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação, suspendendo-se o prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
4 - A entidade licenciadora pode igualmente convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória na qual são abordados todos os aspectos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.
5 - No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela entidade licenciadora nos termos dos números anteriores no prazo de 30 dias a contar da notificação de pedido de elementos ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.
6 - O licenciamento de operações de tratamento de resíduos nos termos do presente artigo depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Conformidade do pedido com os princípios referidos no título i do presente decreto-lei e com os planos de gestão de resíduos aplicáveis; e
b) Observância das normas técnicas a que se referem os artigos 20.º a 22.º;
c) Compatibilidade da localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial e com as servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis, de acordo com parecer emitido pelo serviço regional desconcentrado responsável pela área do ordenamento do território no decurso do procedimento de licenciamento simplificado.
7 - Em caso de deferimento, a licença é emitida nos termos do artigo 33.º
8 - Sem prejuízo da possibilidade de exercício dos meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente para reagir à omissão administrativa, a falta de decisão da entidade licenciadora no prazo referido no n.º 1 do presente artigo concede ao requerente a faculdade de notificar para o efeito aquela entidade, a qual tem o prazo de oito dias contados da recepção da notificação para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de decisão favorável.
9 - As actividades abrangidas pelo licenciamento simplificado estão sujeitas a vistoria de controlo, efectuada pela entidade licenciadora no prazo máximo de seis meses após emissão do alvará, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 30.º