Artigo 35.º
Validade e renovação
1 - A licença é válida pelo período nela fixado, que não pode ser superior a cinco anos, excepto nos casos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º, em que a licença é válida pelo período de tempo a que respeita a realização da operação de gestão de resíduos em causa.
2 - O pedido de renovação da licença é apresentado pelo operador de gestão de resíduos no prazo de 120 dias antes do termo do prazo de validade da licença em vigor, instruído com documento do qual conste a menção de que a operação será realizada de forma integralmente conforme com a anteriormente licenciada e nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
3 - Quando a renovação da licença respeite a uma operação de gestão de resíduos em que se pretenda realizar uma alteração relativamente ao tipo, quantidade e origem do resíduo, bem como aos métodos e equipamentos utilizados na operação, o pedido de renovação é instruído com os elementos relevantes referidos no artigo 27.º
4 - Nos casos a que se refere o número anterior, é realizada uma vistoria pela entidade licenciadora, nos termos do artigo 30.º do presente decreto-lei.
5 - A entidade licenciadora pode determinar ao requerente a apresentação de um novo pedido de licenciamento, nos termos do artigo 27.º, quando verificar que da introdução de todas as alterações requeridas resultará a realização de uma operação substancialmente diferente da originalmente licenciada.
6 - A decisão final é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de renovação ou, nos casos referidos no número anterior, da data da realização da vistoria.
7 - Os termos da renovação da licença são averbados no alvará original.