Artigo 36.º
Alteração da operação licenciada
1 - Carecem de renovação de licença, nos termos do disposto no artigo anterior, as alterações de operações de gestão de resíduos em que:
a) Seja modificado o tipo de operação realizada;
b) Seja modificado o tipo de resíduo gerido;
c) O aumento da área ocupada pela instalação exceda em mais de 20% a área ocupada à data de emissão da licença; ou ainda
d) Se verifique um aumento superior a 20% da quantidade de resíduos geridos.
2 - O requerente fica dispensado de apresentar com o pedido de renovação os documentos que hajam instruído o anterior pedido de licenciamento e que se mantenham válidos.
3 - A entidade licenciadora pode determinar ao requerente a apresentação de um novo pedido de licenciamento, nos termos do artigo 27.º, quando verificar que da introdução de todas as alterações requeridas resultará o exercício de uma operação substancialmente diferente da originalmente licenciada.
4 - Os termos da alteração da licença são averbados no alvará original.