Artigo 42.º
Licenciamento industrial
1 - O licenciamento de uma operação de gestão de resíduos que careça igualmente de licenciamento industrial é substituído por um parecer vinculativo emitido no âmbito deste procedimento pela entidade a quem caiba licenciar a operação nos termos do artigo 24.º, excepto quando à operação seja aplicável o regime da licença ambiental, caso em que o cumprimento do disposto no presente decreto-lei é assegurado nos termos desse regime.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, a entidade coordenadora do procedimento de licenciamento envia a documentação exigível nos termos dos artigos 27.º e 32.º do presente decreto-lei à entidade competente para emitir parecer, determinada nos termos do artigo 24.º
3 - A entidade competente emite parecer vinculativo prévio à licença de instalação no prazo de 30 dias.