Artigo 54.º
Taxas de licenciamento de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
1 - O licenciamento dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Licenciamento de entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de resíduos - (euro) 25000;
b) Licenciamento de entidades gestoras de registo - (euro) 20000;
c) Licenciamento, autorização ou aprovação de sistemas individuais de gestão de resíduos - (euro) 10000;
d) Autorização de funcionamento de centros de recepção de veículos em fim de vida - (euro) 5000;
e) Autorização prévia ou específica de operações de tratamento de veículos em fim de vida ou de óleos usados - (euro) 1000;
f) Registo de operadores de transporte - (euro) 1000;
g) Auto de vistoria - (euro) 1000;
h) Averbamento resultante da alteração das condições da licença ou autorização - (euro) 1000.
3 - A receita das taxas de licenciamento previstas no número anterior, quando relativas aos fluxos dos óleos usados e dos veículos em fim de vida, é repartida da seguinte forma:
a) ANR - 70%;
b) Demais entidades intervenientes no processo nos termos da legislação aplicável - rateio em partes iguais do remanescente.