Artigo 56.º
Taxas de licenciamento de instalações de incineração e co-incineração
1 - O licenciamento das instalações de incineração e co-incineração de resíduos abrangidas pelo regime do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Emissão de licenças de instalação e de exploração - (euro) 25000;
b) Auto de vistoria - (euro) 2500;
c) Averbamento resultante da alteração das condições da licença - (euro) 1000.
3 - A receita das taxas de licenciamento previstas no número anterior é repartida da seguinte forma:
a) Autoridade competente nos termos do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril - 50%;
b) ANR - 40%;
c) ARR que assegure a consulta pública - 10%.