Artigo 67.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas:
a) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos, a quem, nos termos do previsto no artigo 5.º, caiba essa responsabilidade;
b) O exercício não licenciado das operações de gestão de resíduos a que se refere o artigo 23.º;
c) O exercício de operações de gestão de resíduos abrangidas pela dispensa de licenciamento sem cumprimento da obrigação de comunicação prévia prevista no artigo 25.º;
d) O incumprimento pelo operador de gestão de resíduos das medidas impostas pela entidade licenciadora nos termos do n.º 2 do artigo 34.º;
e) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença suspensa pela entidade licenciadora nos termos do artigo 38.º;
f) A cessação de actividade da operação de gestão de resíduos licenciada sem a aceitação por parte da entidade licenciadora de um pedido de renúncia da respectiva licença, nos termos previstos no artigo 40.º
2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 30000, no caso de pessoas colectivas:
a) A não separação, na origem, dos resíduos produzidos, de forma a promover preferencialmente a sua valorização, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º;
b) A realização de operações de gestão de resíduos em desconformidade com os termos e condições constantes da respectiva licença ou com as normas e requisitos de exercício previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º para as operações abrangidas pela dispensa de licenciamento sujeitas a comunicação prévia;
c) A realização de operações de gestão de resíduos sem a direcção de um responsável técnico;
d) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença transmitida sem observância do procedimento de transmissão de licenças previsto no artigo 37.º;
e) O incumprimento da obrigação de registo no SIRER, em violação do disposto no artigo 48.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no presente artigo.