Artigo 54.º
Classificação do 2.º ciclo
1 - No final do 2.º ciclo, o conselho pedagógico delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função da sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre outros elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 52.º e n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - Têm aproveitamento os auditores de justiça que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores.
3 - O conselho pedagógico pode, porém, deliberar sobre a não aptidão do auditor de justiça que, embora obtendo uma classificação igual ou superior a 10 valores, revele falta de adequação para o exercício das funções de magistrado.
4 - O conselho pedagógico, sob proposta do director, pode igualmente deliberar sobre a não aptidão do auditor de justiça que revele manifesta falta de aproveitamento ou de adequação, com base nas avaliações intercalares do 2.º ciclo, a que houver lugar.
5 - Os auditores de justiça que forem considerados não aptos para o exercício das funções de magistrado são excluídos do curso.