Artigo 96.º
Substituto legal do director
O director é substituído, nas suas faltas e impedimentos:
a) Pelo director-adjunto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Pelo director-adjunto com maior antiguidade no cargo de entre os referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, na falta ou impedimento do director-adjunto referido na alínea a);
c) Pelo director-adjunto referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, na falta ou impedimento de qualquer dos directores-adjuntos referidos na alínea b).