Artigo 19.º
Dever de segredo
1 - As entidades sujeitas, bem como os membros dos respectivos órgãos sociais, os que nelas exerçam funções de direcção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros que transmitiram as comunicações legalmente devidas ou que se encontra em curso uma investigação criminal.
2 - Não constitui violação do dever enunciado no número anterior, a divulgação de informações, legalmente devidas, às autoridades de supervisão ou de fiscalização dos deveres previstos na presente lei, incluindo os organismos de regulação profissional das actividades ou profissões sujeitas à presente lei.
3 - O disposto no n.º 1 também não impede a divulgação da informação, para efeitos de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo:
a) Entre instituições que integrem o mesmo grupo empresarial, na acepção dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho, e que se encontrem estabelecidos em Estados membros ou países terceiros equivalentes em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo;
b) Entre pessoas referidas nas alíneas e) e f) do artigo 4.º estabelecidas num Estado membro ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, que prestem serviço ou sejam trabalhadores da mesma pessoa colectiva ou de um grupo de sociedades a que esta pertença, com propriedade ou órgãos de administração comuns.
4 - O disposto no n.º 1 não é igualmente impeditivo de que as entidades financeiras e as entidades não financeiras previstas nas alíneas e) e f) do artigo 4.º troquem entre si informação que respeite a uma relação negocial comum, relativa ao mesmo cliente, desde que o façam com o propósito exclusivo de prevenir o branqueamento e do financiamento do terrorismo e todas as entidades estejam sujeitas a obrigações equivalentes de sigilo profissional e de protecção de dados pessoais e se encontrem estabelecidas em Estados membros da União Europeia ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e de financiamento do terrorismo.