Artigo 24.º
Execução de deveres por terceiros
1 - As entidades financeiras, com exclusão das agências de câmbio e das instituições de pagamento, ficam autorizadas a permitir a execução dos deveres de identificação e de diligência em relação à clientela, enunciados no artigo 7.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º, numa entidade terceira, nos termos a regulamentar pelas respectivas autoridades de supervisão, quando esta seja:
a) Uma entidade financeira referida no n.º 1 do artigo 3.º, estabelecida em território nacional e que não seja uma agência de câmbio ou uma instituição de pagamento;
b) Uma entidade financeira de natureza semelhante às autorizadas no presente número, com sede na União Europeia ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo.
2 - As entidades financeiras que recorram a terceiros para assegurar o cumprimento dos deveres previstos no número anterior mantêm a responsabilidade pelo exacto cumprimento daqueles deveres, como se fossem os seus executantes directos e devem ter acesso imediato à informação relativa à respectiva execução.