Artigo 25.º
Dever específico de diligência simplificado
1 - Salvo quando existam suspeitas de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, as entidades financeiras ficam dispensadas do cumprimento dos deveres enunciados nos artigos 7.º e 9.º, nas seguintes situações:
a) No caso de emissão de moeda electrónica cujo valor monetário, armazenado electronicamente, represente um crédito sobre o emitente, que é contrapartida da recepção de fundos em valor não inferior ao valor monetário emitido e que seja aceite por empresas diversas da emitente, se o dispositivo não puder ser recarregado, ou, caso possa sê-lo, quando o limite que pode ser transaccionado durante o ano civil não ultrapasse (euro) 2500, a não ser que um montante igual a (euro) 1000 seja resgatado nesse ano civil pelo portador nos termos do artigo 3.º da Directiva n.º 2000/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro;
b) Nos contratos de seguro «Vida» e de fundos de pensões ou produtos de aforro de natureza semelhante cujo prémio ou contribuição anual não seja superior a (euro) 1000 ou cujo prémio único não exceda (euro) 2500;
c) Nos contratos de seguro associados a planos de pensão desde que não contenham uma cláusula de resgate nem possam ser utilizados para garantir empréstimos;
d) Nos regimes de pensão, planos complementares de pensão ou regimes semelhantes de pagamento de prestações de reforma aos trabalhadores assalariados, com contribuições efectuadas mediante dedução nos salários e cujo regime vede aos beneficiários a possibilidade de transferência de direitos.
2 - As entidades financeiras ficam igualmente dispensadas do cumprimento do dever enunciado no artigo 7.º nos contratos de seguro, operações do ramo «Vida» e planos de pensões, desde que o pagamento do prémio ou contribuição seja efectuado por débito de, ou cheque sacado sobre, uma conta aberta em nome do segurado, numa instituição de crédito sujeita aos deveres previstos no artigo 6.º