Artigo 38.º
Autoridades
A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente lei compete:
a) No caso das entidades financeiras:
i) Ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e ao Instituto de Seguros de Portugal, no âmbito das respectivas atribuições;
ii) Ao ministro responsável pela área das finanças, relativamente ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
b) No caso das entidades não financeiras:
i) Ao Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., relativamente às entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º;
ii) Ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., relativamente às entidades referidas na alínea c) do artigo 4.º;
iii) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica relativamente às entidades referidas na alínea d) do artigo 4.º e relativamente aos auditores externos, consultores fiscais, prestadores de serviços a sociedades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, e outros profissionais independentes referidos na alínea f) do artigo 4.º, sempre que não estejam sujeitos à fiscalização de uma outra autoridade referida na presente alínea.
c) À Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, relativamente aos revisores oficiais de contas;
d) À Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, relativamente aos técnicos oficiais de contas;
e) Ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., relativamente aos notários e aos conservadores de registos;
f) À Ordem dos Advogados, relativamente aos advogados;
g) À Câmara dos Solicitadores, relativamente aos solicitadores.