Artigo 50.º
Destino das coimas
Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas reverte em 60 % a favor do Estado e em 40 % a favor:
a) Do Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no caso das coimas aplicadas a entidades financeiras em processos em que a competência decisória caiba ao Banco de Portugal;
b) Do Sistema de Indemnização aos Investidores, criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, no caso de coimas aplicadas em processos em que a competência decisória caiba à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) Do Turismo de Portugal, I. P., no caso de coimas aplicadas em processos em que a competência decisória caiba ao Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.;
d) Da autoridade responsável pela instrução do processo nos restantes casos.