Artigo 54.º
Coimas
As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis nos seguintes termos:
a) Quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma entidade financeira:
i) Com coima de (euro) 25 000 a (euro) 2 500 000, se o agente for uma pessoa colectiva;
ii) Com coima de (euro) 12 500 a (euro) 1 250 000, se o agente for uma pessoa singular;
b) Quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma entidade não financeira, com excepção dos advogados e solicitadores:
i) Com coima de (euro) 5000 a (euro) 500 000, se o agente for uma pessoa colectiva;
ii) Com coima de (euro) 2500 a (euro) 250 000, se o agente for uma pessoa singular.