Artigo 55.º
Sanções acessórias
Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das contra-ordenações previstas no artigo 53.º as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita;
b) Inibição, por um período até três anos, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, chefia e fiscalização em pessoas colectivas abrangidas pela presente lei, quando o infractor seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de direcção, chefia ou gestão ou actue em representação legal ou voluntária da pessoa colectiva;
c) Publicação da punição definitiva, a expensas do infractor, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor ou, se este for uma pessoa singular, na localidade da sua residência.