Artigo 64.º
Informações à Comissão Europeia e aos Estados membros
O ministro responsável pela área das finanças é a autoridade competente para transmitir e receber as informações, relativas a países terceiros, previstas no n.º 4 do artigo 11.º, no n.º 7 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 31.º da Directiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 Outubro.