Artigo 30.º
Taxa de justiça paga a final
1 - A taxa de justiça não abrangida pelos artigos 23.º a 27.º e o excesso cobrado são apurados na conta.
2 - A taxa de justiça acrescida a que se referem o artigo 28.º e os n.os 2 e 3 do artigo 45.º é incluída na conta.