Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto LEI DE SEGURANÇA INTERNA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 99-A/2023, de 27/10 - DL n.º 41/2023, de 02/06 - Lei n.º 24/2022, de 16/12 - DL n.º 122/2021, de 30/12 - Lei n.º 73/2021, de 12/11 - Lei n.º 21/2019, de 25/02 - DL n.º 49/2017, de 24/05 - Lei n.º 59/2015, de 24/06 - Rect. n.º 66-A/2008, de 28/10
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 99-A/2023, de 27/10) - 9ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 8ª versão (Lei n.º 24/2022, de 16/12) - 7ª versão (DL n.º 122/2021, de 30/12) - 6ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11) - 5ª versão (Lei n.º 21/2019, de 25/02) - 4ª versão (DL n.º 49/2017, de 24/05) - 3ª versão (Lei n.º 59/2015, de 24/06) - 2ª versão (Rect. n.º 66-A/2008, de 28/10) - 1ª versão (Lei n.º 53/2008, de 29/08) | |
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SUMÁRIO Aprova a Lei de Segurança Interna _____________________ |
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Artigo 26.º Autoridades de polícia |
Para os efeitos da presente lei e no âmbito das respectivas competências, consideram-se autoridades de polícia os funcionários superiores indicados como tais nos diplomas orgânicos das forças e dos serviços de segurança. |
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Artigo 27.º Controlo das comunicações |
A execução do controlo das comunicações mediante autorização judicial é da exclusiva competência da Polícia Judiciária. |
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CAPÍTULO V
Medidas de polícia
| Artigo 28.º Medidas de polícia |
1 - São medidas de polícia:
a) A identificação de pessoas suspeitas que se encontrem ou circulem em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial;
b) A interdição temporária de acesso e circulação de pessoas e meios de transporte a local, via terrestre, fluvial, marítima ou aérea;
c) A evacuação ou abandono temporários de locais ou meios de transporte.
2 - Considera-se também medida de polícia a remoção de objectos, veículos ou outros obstáculos colocados em locais públicos sem autorização que impeçam ou condicionem a passagem para garantir a liberdade de circulação em condições de segurança. |
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Artigo 29.º Medidas especiais de polícia |
São medidas especiais de polícia:
a) A realização, em viatura, lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, de buscas e revistas para detectar a presença de armas, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência e pessoas procuradas ou em situação irregular no território nacional ou privadas da sua liberdade;
b) A apreensão temporária de armas, munições, explosivos e substâncias ou objectos proibidos, perigosos ou sujeitos a licenciamento administrativo prévio;
c) A realização de acções de fiscalização em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público;
d) As acções de vistoria ou instalação de equipamentos de segurança;
e) O encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes;
f) A revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;
g) O encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos;
h) A cessação da actividade de empresas, grupos, organizações ou associações que se dediquem ao terrorismo ou à criminalidade violenta ou altamente organizada;
i) A inibição da difusão a partir de sistemas de radiocomunicações, públicos ou privados, e o isolamento electromagnético ou o barramento do serviço telefónico em determinados espaços. |
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Artigo 30.º Princípio da necessidade |
Com excepção do caso previsto no n.º 2 do artigo 28.º, as medidas de polícia só são aplicáveis nos termos e condições previstos na Constituição e na lei, sempre que tal se revele necessário, pelo período de tempo estritamente indispensável para garantir a segurança e a protecção de pessoas e bens e desde que haja indícios fundados de preparação de actividade criminosa ou de perturbação séria ou violenta da ordem pública. |
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Artigo 31.º Dever de identificação |
Os agentes e funcionários de polícia não uniformizados que, nos termos da lei, aplicarem medida de polícia ou emitirem qualquer ordem ou mandado legítimo devem previamente exibir prova da sua qualidade. |
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Artigo 32.º Competência para determinar a aplicação |
1 - No desenvolvimento da sua actividade de segurança interna, as autoridades de polícia podem determinar a aplicação de medidas de polícia, no âmbito das respectivas competências.
2 - Em casos de urgência e de perigo na demora, a aplicação das medidas de polícia previstas no artigo 28.º e nas alíneas a) e b) do artigo 29.º pode ser determinada por agentes das forças e dos serviços de segurança, devendo nesse caso ser imediatamente comunicada à autoridade de polícia competente em ordem à sua confirmação.
3 - Salvo em casos de urgência e de perigo na demora, a aplicação das medidas de polícia previstas nas alíneas e) a h) do artigo 29.º é previamente autorizada pelo juiz de instrução do local onde a medida de polícia virá a ser aplicada. |
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Artigo 33.º Comunicação ao tribunal |
1 - A aplicação das medidas previstas no artigo 29.º é, sob pena de nulidade, comunicada ao tribunal competente no mais curto prazo, que não pode exceder quarenta e oito horas, e apreciada pelo juiz em ordem à sua validação no prazo máximo de oito dias.
2 - Não é aplicável o disposto no número anterior no caso de a aplicação da medida de polícia ter sido previamente autorizada nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é competente o juiz de instrução do local onde a medida de polícia tiver sido aplicada.
4 - Não podem ser utilizadas em processo penal as provas recolhidas no âmbito de medidas especiais de polícia que não tiverem sido objecto de autorização prévia ou validação. |
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Artigo 34.º Meios coercivos |
1 - Os agentes das forças e dos serviços de segurança só podem utilizar meios coercivos nos seguintes casos:
a) Para repelir uma agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
b) Para vencer resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados os outros meios para o conseguir.
2 - O recurso à utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e pelos serviços de segurança é regulado em diploma próprio. |
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CAPÍTULO VI
Disposições finais
| Artigo 35.º Forças Armadas |
As Forças Armadas colaboram em matéria de segurança interna nos termos da Constituição e da lei, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assegurarem entre si a articulação operacional. |
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Artigo 36.º Disposição transitória |
A avaliação de desempenho dos elementos das Forças e dos Serviços de Segurança é regulada em legislação especial, ficando excepcionados da aplicação do disposto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e sujeitos aos respectivos regimes estatutários. |
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