DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 56.º (Falta de cumprimento dos deveres) |
Se o delinquente sujeito ao regime de prova deixar de cumprir, com culpa, qualquer dos deveres impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação social previsto, pode o tribunal:
a) Fazer-lhe uma solene advertência;
b) Prorrogar o período do regime até 5 anos;
c) Revogar o regime de prova. |
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