DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 60.º (Prestação de trabalho a favor da comunidade) |
1 - Se o agente for considerado culpado pela prática de crime a que, concretamente, corresponda a pena de prisão com ou sem multa, não superior a 3 meses, ou só pena de multa até ao mesmo limite, pode o tribunal condená-lo à prestação de trabalho a favor da comunidade.
2 - A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos, durante períodos não compreendidos nas horas normais de trabalho, ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou entidades privadas que o tribunal considere de interesse para a comunidade.
3 - A prestação do trabalho pode ter a duração de 9 a 180 horas, que não podem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.
4 - Esta sanção deve ser aplicada com a aceitação do réu considerado culpado.
5 - A prestação de trabalho a favor da comunidade é controlada por órgãos de serviço social.
6 - Caso o agente, após a condenação, se coloque intencionalmente em condições de não poder trabalhar ou se recuse, sem justa causa, a prestar o trabalho, será punido com a pena prevista no n.º 3 do artigo 388.º
7 - Se o agente não puder prestar o trabalho por causa superveniente que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme os casos, poderá aplicar-lhe uma pena de multa, ou mesmo isentá-lo da pena. |
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