DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 118.º (Início do prazo) |
1 - O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se consumou.
2 - Porém, o prazo de prescrição só corre:
a) Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessa a consumação;
b) Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto criminoso;
c) Nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução.
3 - No caso de cumplicidade atender-se-á sempre, para os efeitos deste artigo, ao facto do autor.
4 - Quando a produção de certo resultado não faz parte do tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que o resultado se verifique. |
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