DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 160.º (Sequestro) |
1 - Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa, ou de qualquer forma a privar da sua liberdade, será punido com prisão até 2 anos.
2 - A prisão será, porém, de 2 a 10 anos se a privação da liberdade:
a) Durar por mais de 2 dias;
b) For precedida ou acompanhada de agressão à integridade física, tortura, tratamento cruel e desumano ou com emprego de outros meios violentos;
c) For praticada com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica;
d) For praticada simulando o agente, de qualquer modo, autoridade pública, ou com grave abuso dos poderes inerentes às suas funções públicas;
e) Tiver como resultado o suicídio, privação da razão ou impossibilidade permanente para o trabalho da vítima;
f) Ocorrer depois de o ofendido ter sido fraudulentamente atraído a um local em termos de não poder socorrer-se da autoridade pública ou de terceiros para se livrar da detenção;
g) For praticada por 2 ou mais pessoas.
3 - Para o efeito da alínea b) do número anterior, considera-se privação da liberdade com emprego de outros meios violentos aquela que é precedida ou acompanhada de ameaças com arma, da utilização de narcóticos ou outras substâncias susceptíveis de anularem ou diminuírem a resistência da vítima ou ainda da ameaça de infligir um mal que constitua crime relativamente à vítima ou a pessoa de sua família.
4 - A prisão poderá, porém, elevar-se a 15 anos quando da privação da liberdade resultar a morte da vítima. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 03/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09
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