DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 167.º (Publicidade e calúnia) |
1 - As penas da difamação ou injúrias serão elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo:
a) Se tais crimes forem praticados por meios que facilitem a divulgação da ofensa;
b) Se, quando for admissível a prova dos factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação.
2 - Se o crime for cometido através dos meios de comunicação social, a prisão poderá elevar-se a 2 anos e a multa até 240 dias. |
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