DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 170.º (Equivocidade das imputações) |
Quando a imputação de um facto ou a formulação de um juízo, a que se referem os artigos anteriores, for feita de forma imprecisa ou equívoca, poderá, quem se julgue por eles ofendido ou quem o represente na titularidade do direito de queixa, pedir ao seu autor esclarecimentos em juízo. Se o interpelado se recusar a dá-los ou, segundo o critério do juiz não os der satisfatoriamente, responderá pela injúria ou difamação, conforme os casos. |
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